
Nunes Marques admitiu ABRASF e Itaquaquecetuba como amici curiae na ADPF 1212, elevando para 14 o número de participantes no debate sobre loterias municipais no STF. A liminar de suspensão das operações de dezembro de 2025 segue para julgamento presencial. O caso tensiona diretamente o modelo da Lei 14.790/2023.
SCCG Take — O desfecho da ADPF 1212 pode redefinir os limites de atuação municipal no setor de loterias, gerando riscos de fragmentação para operadores federais. Regulares e investidores devem acompanhar o julgamento para mapear ajustes regulatórios necessários.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (ABRASF) e o Município de Itaquaquecetuba (SP) como amici curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212. A decisão, proferida em 24 de agosto, considera presentes os requisitos de relevância, representatividade e vínculo com o objeto da ação. Com a inclusão, o processo alcança pelo menos 14 entidades e entes federativos habilitados a se manifestar, configurando um dos quadros mais amplos de pluralização processual em tema de apostas no STF.
A ADPF 1212 foi ajuizada pelo partido Solidariedade contra atos normativos de ao menos 13 municípios que criaram loterias e sistemas de apostas próprios. O partido argumenta que a competência para legislar sobre sorteios é privativa da União, nos termos do art. 22, XX, da Constituição. Em 3 de dezembro de 2025, Nunes Marques concedeu liminar que suspendeu em todo o território nacional a eficácia dessas leis municipais, determinando o encerramento imediato das operações, inclusive as delegadas a operadoras privadas. As multas previstas são de R$ 500 mil para os municípios e R$ 50 mil para prefeitos e dirigentes.
A liminar foi levada a referendo no Plenário Virtual, mas destaque do ministro Flávio Dino transferiu o exame para sessão presencial. Quase nove meses depois, com as sucessivas admissões de amici curiae, o relator liberou a ADPF 1212 para julgamento no Plenário físico do STF.
As entidades dividem-se claramente. Do lado pró-autonomia municipal estão a ANALOME, que invoca o art. 30 da Constituição e as ADPFs 492 e 493 para equiparar municípios a estados, a ANSEJA, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o próprio Município de Itaquaquecetuba e agora a ABRASF, cuja missão de defesa da autonomia fiscal municipal indica alinhamento com essa tese. Do lado oposto, favoráveis à exclusividade federal e estadual, posicionam-se a ANJL, que chamou a liminar de “freio de arrumação”, a Caixa Econômica Federal, os estados do Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo, Rondônia, Maranhão e São Paulo, além da Advocacia-Geral da União (AGU). O Paraná chegou a pedir proibição de apostas via IP de fora dos limites municipais. Como reportado pela BNLData, o processo ainda não tem data confirmada para o julgamento presencial.
O julgamento da ADPF 1212 expõe tensões diretas com o modelo federal de regulação do mercado de apostas de quota fixa consolidado pela Lei 14.790/2023. O mecanismo de ligação é o seguinte: enquanto a lei federal unifica a exploração, a tributação e a fiscalização das apostas sob competência da União, com residual para os estados, a eventual validação de loterias municipais poderia gerar fragmentação normativa e insegurança jurídica para operadores que já detêm licenças federais. A fonte não informa impactos concretos sobre a arrecadação da Receita Federal, prazos de outorgas da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) ou ajustes na alíquota vigente. Também não detalha se a decisão final alteraria o cronograma de aplicação da norma federal ou afetaria contratos já firmados. O que se sabe é que o desfecho definirá o equilíbrio federativo no setor, mas os efeitos precisos sobre o compliance dos operadores licenciados ainda não estão delineados.
Reporting: BNLData
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